ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRADUTORES


CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADES E SEDE DA ENTIDADE

Art. 1º - A Associação Brasileira de Tradutores (ABRATES) é uma entidade que congrega profissionais e instituições que operam na área da tradução, em todas as suas modalidades, com ênfase no idioma nacional.

Art. 2º - A ABRATES tem por finalidades:
a) apoiar os profissionais da tradução, através de atividades informativas, culturais e sociais;
b) promover intercâmbio com entidades e instituições do país e do exterior, visando à divulgação de inovações tecnológicas, de concursos e outras oportunidades profissionais no campo da tradução;
c) promover e/ou apoiar a realização de cursos, congressos e simpósios em sua área de atuação;
d) promover outras atividades culturais e sociais que proporcionem a seus associados oportunidades de contato e integração.

Art. 3º - A ABRATES tem sua sede nacional na Cidade do Rio de Janeiro, presentemente localizada à Avenida Graça Aranha nº 145, sala 304 parte, Centro, podendo criar e manter seções regionais e estaduais, bem como incentivar representações e/ou filiações em outras cidades do país e no exterior.

Art. 4° - A ABRATES é uma entidade de caráter permanente, com tempo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL

Art. 5º - O quadro social da ABRATES se constitui de sócios efetivos, beneméritos, aspirantes, coletivos e institucionais.

Art. 6º - Os sócios efetivos são pessoas físicas que exerçam a atividade de tradutor como assalariados ou como autônomos.

Art. 7º - Os sócios beneméritos são profissionais que tenham prestado serviços relevantes à ABRATES e que sejam reconhecidos como tais pela Assembléia Geral.

Art. 8º - Na qualidade de sócios aspirantes, podem associar-se à ABRATES estudantes de cursos de nível superior e de cursos regulares de longa duração (mínimo 9 meses) que capacitem para a atividade da tradução e/ou interpretação, até o término do respectivo curso.

Art. 9 - Serão sócios coletivos as associações de tradutores que agrupem profissionais de áreas específicas e que solicitem filiação, como entidades, à ABRATES.

Art. 10 – Os sócios institucionais são associações ou outras entidades de direito público ou privado que venham a se associar à ABRATES.

Art. 11 - A condição de sócio da ABRATES é adquirida mediante pedido de filiação aprovado pela Diretoria.

§1º - O pedido de filiação deve ser feito por escrito e comprovar a ligação do interessado com o trabalho de tradução.
§2º - O pedido de filiação dos aspirantes deverá incluir o comprovante de matrícula em curso que capacite para a atividade de tradução. Ao apresentar prova de conclusão do curso, o aspirante será promovido à categoria de sócio efetivo.
§3º - O pedido de filiação de sócios coletivos e/ou institucionais deverá incluir cópia dos Estatutos ou contrato social da entidade e a procuração ou outro documento legal que confere ao subscritor do pedido o direito de fazê-lo.

Art. 12 - A relação de associação será extinta:
a) por solicitação escrita do interessado;
b) por ato de exclusão
c) por falecimento do associado ou extinção da entidade filiada.

Art. 13 - Será automaticamente desligado do quadro social o sócio que, por doze meses consecutivos, deixar de pagar sua contribuição à ABRATES.
§ único – Para voltar a pertencer ao quadro social da ABRATES, o sócio desligado deverá quitar seus débitos anteriores. 

Art. 14 - O sócio da ABRATES poderá, a pedido, ser licenciado por tempo determinado ou indeterminado, ficando durante esse tempo desobrigado de ônus mas sem direito a gozar das prerrogativas dos associados.


CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 15 - São direitos de todos os associados:
a) participar das atividades e promoções da ABRATES;
b) receber os informativos periódicos da Associação;
c) ser incluído em seus cadastros e sistemas de informação.

Art. 16 - São direitos dos sócios efetivos e dos sócios beneméritos:
a) votar nas Assembléias Gerais;
b) ser votado para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 17 – São deveres de todos os associados:
a) observar os presentes Estatutos e as recomendações da Diretoria;
b) estar em dia com as respectivas contribuições.
c) colaborar com a direção da ABRATES, na medida das suas possibilidades

Art. 18 - Os valores das contribuições respectivas dos sócios efetivos, dos sócios aspirantes, dos sócios coletivos e dos sócios institucionais serão fixados pela Assembléia Geral para o exercício seguinte, por proposta da Diretoria.

Art. 19 – Os associados não responderão pessoalmente pelas obrigações da ABRATES.


CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 20 – São órgãos diretivos da ABRATES:
a) a Assembléia Geral;
b) a Diretoria;
c) o Conselho Fiscal.

Art. 21 – A Assembléia Geral, constituída pelos sócios efetivos, beneméritos e coletivos, é o órgão diretivo supremo da ABRATES.

Art. 22 - Compete à Assembléia Geral:
a) eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
b) aprovar a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento, o plano de atividades e os valores das contribuições para o exercício seguinte, por proposta da Diretoria;
c) deliberar sobre alterações nos Estatutos que tenham sido previamente submetidas à apreciação dos associados;
d) aprovar a indicação de sócios beneméritos;
e) deliberar sobre a fusão ou a extinção da ABRATES;
f) deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da ABRATES por solicitação da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 23 – A Assembléia Geral reunir-se-á, de forma ordinária, salvo razão de força maior, entre 15 de janeiro e 15 de fevereiro de cada ano.

Art. 24 – A Assembléia Geral poderá ser convocada em caráter extraordinário a qualquer época, por iniciativa da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de 20 (vinte) por cento dos sócios efetivos.

Art. 25 – Em qualquer caso, a convocação para a Assembléia Geral se fará por e-mail ou carta circular, postada com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por aviso na primeira página do site da ABRATES.

Art. 26 - Os associados poderão se fazer representar na Assembléia por um procurador, mediante comunicação por escrito, referendada pela Assembléia Geral. 

Art. 27 - A Assembléia Geral será considerada instalada com a presença de, no mínimo, um terço dos sócios efetivos em primeira chamada, ou, em segunda chamada, trinta minutos depois, com qualquer quórum.

Art. 28 – As resoluções da Assembléia Geral, com exceção do estabelecido no parágrafo único deste Artigo e no Art. 48 destes Estatutos, serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ único - Será exigida maioria de quatro quintos dos votos presentes para a aprovação de modificações nos Estatutos, em Assembléia expressamente convocada para esse fim, e com amplo conhecimento prévio, por todo o corpo social, das modificações propostas. 


CAPÍTULO V – DA DIRETORIA

Art. 29 - A Diretoria, órgão de administração da ABRATES, será composta por 8 (oito) cargos: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Secretário-Geral, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros.

Art. 30 - O mandato dos cargos da Diretoria é de 2 (dois) anos, sendo permitida para o mesmo cargo uma reeleição.

Art. 31 - Compete ao Presidente:
a) submeter anualmente à aprovação da Assembléia Geral o orçamento, o plano de atividades e os valores das contribuições para o exercício seguinte;
b) dirigir a execução do orçamento e do plano, respeitadas as modificações neles introduzidas pela Assembléia Geral;
c) encaminhar anualmente ao Conselho Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias antes da realização da Assembléia Geral, a prestação de contas e o balanço financeiro do exercício;
d) presidir as reuniões da Diretoria, de modo que ela atue de forma colegiada e com boa repartição de tarefas;
e) representar a ABRATES em juízo ou fora dele.

Art. 32 – Compete aos Vice-Presidentes assistir o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.
§ único – Em caso de impedimento permanente do Presidente, a juízo da Diretoria, será convocada a Assembléia Geral para eleger o seu substituto pelo período restante do mandato.

Art. 33 - Compete ao Secretário-Geral a coordenação das atividades administrativas, burocráticas, sociais, culturais e de informação da ABRATES.

Art. 34 – Compete aos 1º e 2º Secretários:
a) assistir o Secretário-Geral em suas atividades e substituí-lo em seus impedimentos;
b) encarregar-se da redação e da leitura das atas das Assembléias e do registro das reuniões da Diretoria;
c) zelar pela boa organização e manutenção dos arquivos da ABRATES.

Art. 35 – Compete aos Tesoureiros:
a) recolher as contribuições e gerir os recursos financeiros da ABRATES;
b) zelar pela guarda e conservação do patrimônio da ABRATES.
§ único – Os recursos financeiros da ABRATES serão movimentados com a assinatura do Presidente e de um dos Tesoureiros.

Art. 36 – Para a eleição da Diretoria, o registro das chapas deverá ser efetuado na Secretaria até 30 (trinta) dias antes da data da eleição.

Art. 37 – A Diretoria proporcionará a cada chapa as informações necessárias à elaboração de seus planos de administração, bem como as condições para que esses planos sejam divulgados a todos os associados.

Art. 38 – Para a eleição da Diretoria, realizada em Assembléia Geral, serão computados também os votos enviados por correio ou por e-mail pelos associados aptos para a votação, e devidamente identificados, recebidos na sede da Associação até a data da eleição.

§ único – Todos os artigos deste capítulo são válidos também para as seções regionais e/ou estaduais, obedecendo aos seus limites geográficos


CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL

Art. 39 - O Conselho Fiscal, eleito em Assembléia Geral, será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, e com possibilidade de uma reeleição para o mesmo cargo.

Art. 40 - Em caso de renúncia ao cargo ou de falecimento de um dos conselheiros, este será substituído pelo suplente mais votado. 

Art. 41 - Compete ao Conselho Fiscal: 
a) apreciar anualmente as contas da Diretoria, examinando-as e elaborando sobre elas parecer conclusivo, que será submetido à Assembléia Geral; 
b) fiscalizar a gestão financeira da Diretoria;
c) comunicar aos associados as irregularidades verificadas, se necessário através da convocação de Assembléia Geral.

Art. 42 – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos.

§ único – Todos os artigos deste capítulo são válidos também para as seções regionais e/ou estaduais, obedecendo aos seus limites geográficos

CAPÍTULO VII – DA RECEITA

Art. 43 – Os recursos da ABRATES serão provenientes:
a) das contribuições de seus associados;
b) da realização de eventos, cursos e treinamentos;
c) do produto de publicações;
d) de acordos e convênios com entidades públicas e privadas, para atuação em projetos de interesse comum;
e) de doações e legados.

Art. 44 - O exercício de cargos na Diretoria e de mandatos no Conselho Fiscal da ABRATES não constitui vínculo empregatício nem dará direito a remuneração. 

Art. 45 - É vedada a contratação, para serviços remunerados pela ABRATES, de familiares de diretores e conselheiros da Entidade.


CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 - Os presentes Estatutos serão regidos pela legislação brasileira em vigor, devendo as dúvidas e questões deles oriundas ser dirimidas junto ao Foro Central da Cidade do Rio de Janeiro ou quando seção regional e/ou estadual, junto ao Foro desta.

Art. 47 - Qualquer determinação destes Estatutos que venha a se tornar nula ou anulável por força da lei será substituída por outra, válida, que vise à realização da intenção da disposição anulada. A nulidade de uma determinação não se transmite às demais determinações, nem aos Estatutos. 

Art. 48 – A ABRATES somente poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral pela maioria absoluta dos sócios efetivos, ou, em caso de insolvência, mediante proposta da Diretoria à Assembléia Geral, que decidirá por maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda. Em caso de dissolução da ABRATES, seu patrimônio, se houver, reverterá aos associados em situação regular.

Art. 49 – As seções regionais e/ou estaduais da ABRATES poderão criar normas regimentais próprias desde que não firam de modo algum o presente estatuto.

Art. 50 – Os casos omissos nestes Estatutos deverão ser resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.