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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRADUTORES |
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADES E SEDE DA ENTIDADE Art. 1º - A Associação Brasileira de Tradutores (ABRATES) é uma entidade que congrega profissionais e instituições que operam na área da tradução, em todas as suas modalidades, com ênfase no idioma nacional. Art. 2º - A ABRATES tem por finalidades: a) apoiar os profissionais da tradução, através de atividades informativas, culturais e sociais; b) promover intercâmbio com entidades e instituições do país e do exterior, visando à divulgação de inovações tecnológicas, de concursos e outras oportunidades profissionais no campo da tradução; c) promover e/ou apoiar a realização de cursos, congressos e simpósios em sua área de atuação; d) promover outras atividades culturais e sociais que proporcionem a seus associados oportunidades de contato e integração. Art. 3º - A ABRATES tem sua sede nacional na Cidade do Rio de Janeiro, presentemente localizada à Avenida Graça Aranha nº 145, sala 304 parte, Centro, podendo criar e manter seções regionais e estaduais, bem como incentivar representações e/ou filiações em outras cidades do país e no exterior. Art. 4° - A ABRATES é uma entidade de caráter permanente, com tempo de duração indeterminado. CAPÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL Art. 5º - O quadro social da ABRATES se constitui de sócios efetivos, beneméritos, aspirantes, coletivos e institucionais. Art. 6º - Os sócios efetivos são pessoas físicas que exerçam a atividade de tradutor como assalariados ou como autônomos. Art. 7º - Os sócios beneméritos são profissionais que tenham prestado serviços relevantes à ABRATES e que sejam reconhecidos como tais pela Assembléia Geral. Art. 8º - Na qualidade de sócios aspirantes, podem associar-se à ABRATES estudantes de cursos de nível superior e de cursos regulares de longa duração (mínimo 9 meses) que capacitem para a atividade da tradução e/ou interpretação, até o término do respectivo curso. Art. 9 - Serão sócios coletivos as associações de tradutores que agrupem profissionais de áreas específicas e que solicitem filiação, como entidades, à ABRATES. Art. 10 – Os sócios institucionais são associações ou outras entidades de direito público ou privado que venham a se associar à ABRATES. Art. 11 - A condição de sócio da ABRATES é adquirida mediante pedido de filiação aprovado pela Diretoria. §1º - O pedido de filiação deve ser feito por escrito e comprovar a ligação do interessado com o trabalho de tradução. §2º - O pedido de filiação dos aspirantes deverá incluir o comprovante de matrícula em curso que capacite para a atividade de tradução. Ao apresentar prova de conclusão do curso, o aspirante será promovido à categoria de sócio efetivo. §3º - O pedido de filiação de sócios coletivos e/ou institucionais deverá incluir cópia dos Estatutos ou contrato social da entidade e a procuração ou outro documento legal que confere ao subscritor do pedido o direito de fazê-lo. Art. 12 - A relação de associação será extinta: a) por solicitação escrita do interessado; b) por ato de exclusão c) por falecimento do associado ou extinção da entidade filiada. Art. 13 - Será automaticamente desligado do quadro social o sócio que, por doze meses consecutivos, deixar de pagar sua contribuição à ABRATES. § único – Para voltar a pertencer ao quadro social da ABRATES, o sócio desligado deverá quitar seus débitos anteriores. Art. 14 - O sócio da ABRATES poderá, a pedido, ser licenciado por tempo determinado ou indeterminado, ficando durante esse tempo desobrigado de ônus mas sem direito a gozar das prerrogativas dos associados. CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Art. 15 - São direitos de todos os associados: a) participar das atividades e promoções da ABRATES; b) receber os informativos periódicos da Associação; c) ser incluído em seus cadastros e sistemas de informação. Art. 16 - São direitos dos sócios efetivos e dos sócios beneméritos: a) votar nas Assembléias Gerais; b) ser votado para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal. Art. 17 – São deveres de todos os associados: a) observar os presentes Estatutos e as recomendações da Diretoria; b) estar em dia com as respectivas contribuições. c) colaborar com a direção da ABRATES, na medida das suas possibilidades Art. 18 - Os valores das contribuições respectivas dos sócios efetivos, dos sócios aspirantes, dos sócios coletivos e dos sócios institucionais serão fixados pela Assembléia Geral para o exercício seguinte, por proposta da Diretoria. Art. 19 – Os associados não responderão pessoalmente pelas obrigações da ABRATES. CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 20 – São órgãos diretivos da ABRATES: a) a Assembléia Geral; b) a Diretoria; c) o Conselho Fiscal. Art. 21 – A Assembléia Geral, constituída pelos sócios efetivos, beneméritos e coletivos, é o órgão diretivo supremo da ABRATES. Art. 22 - Compete à Assembléia Geral: a) eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; b) aprovar a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento, o plano de atividades e os valores das contribuições para o exercício seguinte, por proposta da Diretoria; c) deliberar sobre alterações nos Estatutos que tenham sido previamente submetidas à apreciação dos associados; d) aprovar a indicação de sócios beneméritos; e) deliberar sobre a fusão ou a extinção da ABRATES; f) deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da ABRATES por solicitação da Diretoria ou do Conselho Fiscal. Art. 23 – A Assembléia Geral reunir-se-á, de forma ordinária, salvo razão de força maior, entre 15 de janeiro e 15 de fevereiro de cada ano. Art. 24 – A Assembléia Geral poderá ser convocada em caráter extraordinário a qualquer época, por iniciativa da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de 20 (vinte) por cento dos sócios efetivos. Art. 25 – Em qualquer caso, a convocação para a Assembléia Geral se fará por e-mail ou carta circular, postada com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por aviso na primeira página do site da ABRATES. Art. 26 - Os associados poderão se fazer representar na Assembléia por um procurador, mediante comunicação por escrito, referendada pela Assembléia Geral. Art. 27 - A Assembléia Geral será considerada instalada com a presença de, no mínimo, um terço dos sócios efetivos em primeira chamada, ou, em segunda chamada, trinta minutos depois, com qualquer quórum. Art. 28 – As resoluções da Assembléia Geral, com exceção do estabelecido no parágrafo único deste Artigo e no Art. 48 destes Estatutos, serão tomadas por maioria simples dos votos. § único - Será exigida maioria de quatro quintos dos votos presentes para a aprovação de modificações nos Estatutos, em Assembléia expressamente convocada para esse fim, e com amplo conhecimento prévio, por todo o corpo social, das modificações propostas. CAPÍTULO V – DA DIRETORIA Art. 29 - A Diretoria, órgão de administração da ABRATES, será composta por 8 (oito) cargos: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Secretário-Geral, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros. Art. 30 - O mandato dos cargos da Diretoria é de 2 (dois) anos, sendo permitida para o mesmo cargo uma reeleição. Art. 31 - Compete ao Presidente: a) submeter anualmente à aprovação da Assembléia Geral o orçamento, o plano de atividades e os valores das contribuições para o exercício seguinte; b) dirigir a execução do orçamento e do plano, respeitadas as modificações neles introduzidas pela Assembléia Geral; c) encaminhar anualmente ao Conselho Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias antes da realização da Assembléia Geral, a prestação de contas e o balanço financeiro do exercício; d) presidir as reuniões da Diretoria, de modo que ela atue de forma colegiada e com boa repartição de tarefas; e) representar a ABRATES em juízo ou fora dele. Art. 32 – Compete aos Vice-Presidentes assistir o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos eventuais. § único – Em caso de impedimento permanente do Presidente, a juízo da Diretoria, será convocada a Assembléia Geral para eleger o seu substituto pelo período restante do mandato. Art. 33 - Compete ao Secretário-Geral a coordenação das atividades administrativas, burocráticas, sociais, culturais e de informação da ABRATES. Art. 34 – Compete aos 1º e 2º Secretários: a) assistir o Secretário-Geral em suas atividades e substituí-lo em seus impedimentos; b) encarregar-se da redação e da leitura das atas das Assembléias e do registro das reuniões da Diretoria; c) zelar pela boa organização e manutenção dos arquivos da ABRATES. Art. 35 – Compete aos Tesoureiros: a) recolher as contribuições e gerir os recursos financeiros da ABRATES; b) zelar pela guarda e conservação do patrimônio da ABRATES. § único – Os recursos financeiros da ABRATES serão movimentados com a assinatura do Presidente e de um dos Tesoureiros. Art. 36 – Para a eleição da Diretoria, o registro das chapas deverá ser efetuado na Secretaria até 30 (trinta) dias antes da data da eleição. Art. 37 – A Diretoria proporcionará a cada chapa as informações necessárias à elaboração de seus planos de administração, bem como as condições para que esses planos sejam divulgados a todos os associados. Art. 38 – Para a eleição da Diretoria, realizada em Assembléia Geral, serão computados também os votos enviados por correio ou por e-mail pelos associados aptos para a votação, e devidamente identificados, recebidos na sede da Associação até a data da eleição. § único – Todos os artigos deste capítulo são válidos também para as seções regionais e/ou estaduais, obedecendo aos seus limites geográficos CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL Art. 39 - O Conselho Fiscal, eleito em Assembléia Geral, será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, e com possibilidade de uma reeleição para o mesmo cargo. Art. 40 - Em caso de renúncia ao cargo ou de falecimento de um dos conselheiros, este será substituído pelo suplente mais votado. Art. 41 - Compete ao Conselho Fiscal: a) apreciar anualmente as contas da Diretoria, examinando-as e elaborando sobre elas parecer conclusivo, que será submetido à Assembléia Geral; b) fiscalizar a gestão financeira da Diretoria; c) comunicar aos associados as irregularidades verificadas, se necessário através da convocação de Assembléia Geral. Art. 42 – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos. § único – Todos os artigos deste capítulo são válidos também para as seções regionais e/ou estaduais, obedecendo aos seus limites geográficos CAPÍTULO VII – DA RECEITA Art. 43 – Os recursos da ABRATES serão provenientes: a) das contribuições de seus associados; b) da realização de eventos, cursos e treinamentos; c) do produto de publicações; d) de acordos e convênios com entidades públicas e privadas, para atuação em projetos de interesse comum; e) de doações e legados. Art. 44 - O exercício de cargos na Diretoria e de mandatos no Conselho Fiscal da ABRATES não constitui vínculo empregatício nem dará direito a remuneração. Art. 45 - É vedada a contratação, para serviços remunerados pela ABRATES, de familiares de diretores e conselheiros da Entidade. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46 - Os presentes Estatutos serão regidos pela legislação brasileira em vigor, devendo as dúvidas e questões deles oriundas ser dirimidas junto ao Foro Central da Cidade do Rio de Janeiro ou quando seção regional e/ou estadual, junto ao Foro desta. Art. 47 - Qualquer determinação destes Estatutos que venha a se tornar nula ou anulável por força da lei será substituída por outra, válida, que vise à realização da intenção da disposição anulada. A nulidade de uma determinação não se transmite às demais determinações, nem aos Estatutos. Art. 48 – A ABRATES somente poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral pela maioria absoluta dos sócios efetivos, ou, em caso de insolvência, mediante proposta da Diretoria à Assembléia Geral, que decidirá por maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda. Em caso de dissolução da ABRATES, seu patrimônio, se houver, reverterá aos associados em situação regular. Art. 49 – As seções regionais e/ou estaduais da ABRATES poderão criar normas regimentais próprias desde que não firam de modo algum o presente estatuto. Art. 50 – Os casos omissos nestes Estatutos deverão ser resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral. |